Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.266/1992

CRIA A CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3266 14 DE DEZEMBRO DE 1992

CRIA A CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA NO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Sergipe, a "CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA", sem prejuízos a outras campanhas com o mesmo teor, respeitadas as seguintes obrigatoriedades:

I - fixação imediata em farmácias, drogarias, repartições públicas e outros locais visíveis ao público, de cartazes com a dimensão máxima de 0,50 m X 0,70m (cinqüenta por setenta centímetros), bem como distribuição de folhetos, cartilhas e outras publicações, com dizeres educativos sobre o cólera, e contendo esclarecimentos sobre os sintomas, a prevenção e o tratamento da doença;

II - realização imediata de campanha educativa, inclusive nos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino, com a participação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo como público principal os respectivos alunos, sobre os sintomas, prevenção e tratamento do cólera;

III - realização imediata de campanha educativa sobre os sintomas, prevenção e tratamento do cólera, no rádio, na televisão e em outros meios de comunicação de massas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a coordenação da CAMPANHA DE COMBATE AO CÓLERA, assim como a confecção, distribuição e fiscalização dos cartazes e publicações mencionadas no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Para efeito de viabilização das medidas constantes nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei, as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação e Cultura poderão firmar convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades dos Governos Federal e Municipal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DE ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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