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Lei Ordinária nº 3.268/1992

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3268 14 de dezembro de 1992

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO

CAPÍTULO I DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Secretaria Geral de Governo - SGG, instituída nos termos da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei.

Parágrafo Único - A SGG reger-se-á pela Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1987, combinada com a Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A Secretaria Geral de Governo - SGG , órgãos ligado diretamente ao Governador do Estado, compreendida na Governadoria Estadual, e integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, é dirigida pelo Secretário Geral de Governo.

Art. 3º A Secretaria Geral de Governo tem por finalidade a promoção e execução das atividades de assessoramento e assistência direta e imediata ao Governador do Estado, e a coordenação e controle de atividades da Governadoria Estadual, bem como o desenvolvimento de outras atividades, dentro das relacionadas com a área de competências.

Parágrafo Único - São competências básicas da Secretaria Geral do Governo:

1 - Assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;

2 - Assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação civil;

3 - Preparação e encaminhamento do expediente do Governador do Estado;

4 - Transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador do Estado;

5 - Organização e execução do cerimonial;

6 - Administração do Palácio do Governo e dos serviços residenciais;

7 - Assessoramento ao Governador do Estado, e coordenação de atividades, em matérias de auxílio, subvenções e promoções de natureza assistencial;

8 - Coordenação e controle das atividades de representação administrativa do Governo em outros Estados;

9 - Coordenação e controle do transporte oficial colocado à serviço do Governador e do Vice-Governador do Estado;

10 - Coordenação e controle das atividades da Governadoria do Estado;

11 - Coordenação, execução e controle das atividades de administração geral dos órgãos da Governadoria do Estado;

12 - Coordenação e controle das atividades de Comunicação Social;

13 - Coordenação e controle das atividades de articulação com os Municípios;

14 - Coordenação e controle das atividades de Turismo;

15 - Coordenação das atividades de Imprensa Oficial;

16 - Defesa Civil;

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria Geral de Governo compreende:

I - ÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA:

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

- Gabinete do Secretário Geral - GSG;

- Coordenadoria de Apoio Administrativo - CODAD;

- Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

- Coordenadoria de Informática - CODIN;

- Coordenadoria de Assistência Social - CAS;

- Assessoria Especial de Articulação Política - ASSEAP.

b) Órgão Instrumental:

- Departamento de Administração e Finanças - DAF;

c) Órgãos Operacionais:

- Gabinete Militar - GM;

- Coordenadoria Especial de Relações Públicas e Cerimonial - CERP;

- Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CEDEC;

- Departamento de Administração dos Palácios e Serviços Residenciais - DEPAR.

d) Subsecretaria de Estado de Governo - SEG

II - ÓRGÃOS DE NATUREZA ESPECIAL

a) Gabinete do Secretário Especial de Relações Públicas e Cerimonial - CERP;

b) Gabinete do Secretário Especial de Turismo - - G/SETUR

c) Gabinete do Secretário Especial de Articulação com os Municípios-G/SEAM

III - ENTIDADES VINCULADAS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

a) Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE

b) Empresa Sergipana de Turismo - ENSETUR.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Seção I Do Gabinete do Secretário Geral

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário Geral - GSG, órgão de subordinação direta da SGG, compete prestar apoio e assistência ao Secretário Geral do Governo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo Único - O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.

Seção II Da Coordenadoria de Apoio Administrativo

Art. 6º À Coordenadoria de Apoio Administrativo - CODAD, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete prestar assessoramento técnico - Administrativo ao titular da pasta e ao seu Gabinete, bem como promover, coordenar e executar atividades relativas a coleta de dados, relatórios, pareceres, informações gerenciais e desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único - A CODAD é subordinada diretamente ao Secretário de Geral de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Seção III Da Assesoria do Planejamento

Art. 7º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário Geral, bem como promover organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria e dos órgãos da Governadoria do Estado, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

- Parágrafo Único - A ASPLAN, órgão de subordinação diretamente da Secretario Geral de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.

Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, será estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Serviço de Programação Orçamentária;

II - Serviço de Programas, Projetos e Convênios;

III - Serviço de Análise e Prestação de Contas.

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

Seção III Da Coordenadoria de Informática

Art. 9º À Coordenadoria de Informática - CODIN, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e promover implantação de programas e sistemas de informática, de interesse da Secretaria e do Gabinete do Governador, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Informática é subordinada diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigida por profissional com qualificação na área de processamento de dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Seção V Da Coordenadoria de Assistência Social

Art. 10 - À Coordenadoria de Assistência Social - CAS, órgãos de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete executar os serviços de assistência social desenvolvidos pela Governadoria Estadual, especialmente os relacionados com o apoio de migrantes, apoio social aos seus servidores da Secretaria e da Governadoria, e orientar, supervisionar e controlar a aplicação de recursos provenientes de subvenções sociais concedidas pelo Governo do Estado, bem assim desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Assistência Social é subordinada diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigida por profissional de nível superior da respectiva área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Seção VI Da Assessoria Especial de Articulação Política

Art. 11 - À Assessoria Especial de Articulação Política - CEAP, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete assessorar o Secretário Geral em assuntos de natureza política, articular as ações da Secretaria e da Governadoria junto aos Poderes Constituídos e outras representações políticas do Estado, acompanhar e coordenar os pleitos demandados das Prefeituras Municipais e outras entidades governamentais ou não, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo Único - A Assessoria Especial de Articulação Política é subordinada diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigida por profissional da área, ocupante do cargo, de provimento em comissão de Assessor Especial.

Seção VII Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 12 - Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria e dos órgãos da Governadoria do Estado, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo Único - O DAF é subordinado diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Administração e Finanças.

Art. 13 - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Serviço de Administração Financeira;

II - Serviço de Administração Geral.

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

Seção VIII Do Gabinete Militar

Art. 14 - Ao Gabinete Militar - GM, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete assistir o Secretário Geral e prestar assessoramento, na área militar, e segurança ao Governo do Estado, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas, tendo como competências básicas:

I - Assessoramento ao Governo do Estado, na área militar, especialmente no trato de assuntos militares de natureza protocolar;

II - Organização e direção dos Serviços de Segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado;

III - Coordenação e execução de planos especiais de segurança do Governador do Estado e da sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais, bem como de outras autoridades em visita ou missão no Estado.

§ 1º - No exercício de suas competências, cabe, também, ao Gabinete Militar, promover e controlar as atividades de transportes e comunicações da Governadoria do Estado.

§ 2º - O Gabinete Militar é subordinado diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigido por Oficial Superior da Polícia Militar, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe do Gabinete Militar.

Art. 15 - O Gabinete Militar está estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Gabinete;

II - Comando do Corpo da Guarda;

III - Serviço de Transportes;

IV - Serviço de Comunicações;

V - Serviço de Segurança.

Parágrafo-único - Os órgãos a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe do Gabinete Militar, sendo dirigidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete II, de Comandante do Corpo da Guarda e de Diretor de Serviço I, respectivamente.

Seção IX Da Coordenadoria Especial de Relações Públicas e Cerimonial

Art. 16 - À Coordenadoria Especial de Relações Públicas e Cerimonial - CERP, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete prestar assessoramento direto ao Governador do Estado e ao Governador do Estado e ao Secretário Geral de Governo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, preparar a programação e coordenar a realização de solenidades, cerimoniais e recepções oficiais, promover o necessário apoio e controle do recebimento de autoridades, a desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo Único - A Coordenadoria Especial de Relações Públicas e Cerimonial é subordinada diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

Art. 17 - A Coordenadoria Especial de Relações Públicas e Cerimonial está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Serviço de Eventos;

II - Serviço de Apoio Administrativo.

Parágrafo Único - Os órgãos a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

Seção X Da Coordenadoria Especial de Defesa Civil

Art. 18 - À Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CEDEC, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete promover, coordenar e supervisionar as ações de resultados desastrosos ou prejudiciais, ao Estado ou à sua população, e de assistência e atendimento às necessidades da população, decorrentes de situações de emergência ou de estados de calamidade pública, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo Único - A Coordenadoria Especial de Defesa Civil é subordinada diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria Especial.

Art. 19 - A Coordenadoria Especial de Defesa Civil, está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Serviço de Engenharia;

II - Serviço de Transporte e Comunicação;

III - Serviço de Estatística e Avaliação.

Parágrafo Único - Os órgãos a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria Especial, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.

Seção XI Do Departamento de Administração Dos Palácios e Serviços Residenciais

Art. 20 - Ao Departamento de Administração dos Palácios e Serviços Residenciais - DEPAR, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete promover, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração dos Palácios e serviços residenciais oficiais do Governo do Estado, bem como outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Parágrafo Único - O Departamento de Administração dos Palácios e Serviços Residenciais é subordinado diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigido, pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento.

Seção XII Da Subsecretaria de Estado de Governo

Art. 21 - À Subsecretaria de Estado de Governo - SEG, órgão de subordinação direta da Secretaria Geral de Governo, compete assistir e prestar assessoramento técnico e administrativo ao Secretário Geral, bem como coordenação e supervisão de elaboração e controle de atos oficiais do Governo do Estado, nas áreas técnico-legislativa e de legislação, e exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas, tendo como competências básicas:

I - Assessoramento ao Secretário Geral de Governo no desempenho de suas atribuições administrativas;

II - Coordenação e controle da elaboração e encaminhamento de mensagens e Projetos de Lei à Assembléia Legislativa do Estado, e acompanhamento da respectiva tramitação;

III - Elaboração e/ou coordenação e controle de Decretos e outros atos normativos governamentais;

IV - Coordenação e promoção de publicação de Leis, Decretos e demais atos oficiais.

Parágrafo Único - A Subsecretaria de Estado de Governo é subordinada diretamente ao Secretário Geral de Governo, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Estado de Governo.

Art. 22 - A Subsecretaria de Estado de Governo está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

I - Gabinete do Subsecretário;

II - Serviço de Apoio Administrativo;

III - Coordenadoria Técnica;

IV - Coordenadoria Especial de Registro e Edição de Atos Oficiais e Legislação;

a) Serviço de Controle de Atos Oficiais e Legislação;

b) Serviço de Documentação:

V - Coordenadoria Especial de Acompanhamento Legislativo.

Parágrafo Único - Os Órgãos a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Subsecretário de Estado de Governo, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I, Diretor de Coordenadoria, Diretor de Serviço I, e Diretor de Coordenadoria Especial.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 23 - O Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social - G/SECOM, o Gabinete do Secretário Especial de Turismo - G/SETUR, e o Gabinete do Secretário Especial de Articulação com os Municípios - G/SEAM, são órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado, integrantes, porém, da estrutura administrativa da Secretaria Geral de Governo, e compreendidos na Governadoria do Estado, competindo-lhes a coordenação e controle das respectivas atividades.

§ 1º - Os órgãos de que trata o "caput" deste artigo reger-se-ão pela Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, por esta Lei, pela legislação específica que estabelecer as suas organizações básicas, e por outras disposições legais que lhes forem aplicáveis.

§ 2º - As atividades de administração geral necessárias ao funcionamento e atuação dos órgãos a que se refere o "caput" deste artigo serão coordenadas, executadas e controladas pela Secretaria Geral de Governo, nos termos do art. 9º §§ 1º e 4º, e do art.10, inciso III, da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, bem como do art. 3º, parágrafo único, e dos artigos 7º e 12 desta Lei.

CAPÍTULO V DAS ENTIDADES VINCULADAS DE ADMNINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 24 - As entidades da Administração Estadual Indireta, vinculadas à Secretaria Geral de Governo - SGG, regem-se por legislação específica, mas são supervisionadas pela mesma Secretaria Geral, nos termos e para os fins da Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, e demais legislação pertinente.

§ 1º - As entidades a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestarão apoio técnico-adminstrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria Geral de Governo - SGG.

§ 2º - Os dirigentes das entidades da Administração Estadual Indireta vinculadas à SGG participação de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário Geral de Governo, para análise, discussão e de definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25 - As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria Geral de Governo-SGG, e dos órgãos da Governadoria, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

Art. 26 - As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria Geral de Governo e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

Art. 27 - Para atender as necessidades de funcionamento da SGG, o Secretário Geral de Governo poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens de origem.

Parágrafo Único - No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgãos ou entidade de origem, o tempo em que o servidor ou unidades por ato do Secretário Geral de Governo.

Art. 28 - Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SGG serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário Geral de Governo.

Art. 29 - O Secretário Geral de Governo será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais , pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por designação do referido titular da Secretaria Geral de Governo.

Art. 30 - São Unidades Orçamentárias da Secretaria Geral de Governo:

I - Gabinete do Secretário Geral - SGG/GSG;

II - Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

III - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

IV - Gabinete Militar - SGG/GM;

V - Coordenadoria Geral de Defesa Civil - SGG/CEDEC.

Art. 31 - A movimentação de recursos financeiros da Secretaria Geral de Governo far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

Art. 32 - O detalhamento e a definição da organização, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades da Secretaria Geral de Governo e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 33 - Fica definida a reestruturação do Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específicos da Secretaria Geral de Governo, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança específicos da Secretaria Geral de Governo, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:

1 - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;

2 - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário Geral de Governo - Anexo III.

Art. 34 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DE ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Gabinete do Secretário Geral

Art. 5

Seção II

Da Coordenadoria de Apoio Administrativo

Art. 6

Seção III

Da Assesoria do Planejamento

Art. 7

Art. 8

Seção III

Da Coordenadoria de Informática

Art. 9

Seção V

Da Coordenadoria de Assistência Social

Art. 10

Seção VI

Da Assessoria Especial de Articulação Política

Art. 11

Seção VII

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 12

Art. 13

Seção VIII

Do Gabinete Militar

Art. 14

Art. 15

Seção IX

Da Coordenadoria Especial de Relações Públicas e Cerimonial

Art. 16

Art. 17

Seção X

Da Coordenadoria Especial de Defesa Civil

Art. 18

Art. 19

Seção XI

Do Departamento de Administração Dos Palácios e Serviços Residenciais

Art. 20

Seção XII

Da Subsecretaria de Estado de Governo

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 23

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES VINCULADAS DE ADMNINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 24

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.