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Lei Ordinária nº 3.287/1992

DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3287 21 de dezembro de 1992

(Revogada pela Lei nº 7655 /2013) DISPÕE QUANTO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.

§ 1º - Considera -se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º - Em se tratando de veículo novo, considera -se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa física ou jurídica ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora.

§ 3º - Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera -se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

§ 4º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera -se ocorrido o fato gerador: I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica; II - na data da aquisição, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica; III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§ 5º - Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não -incidência ou imunidade.

Art. 2º - O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 3º - São imunes ao IPVA os veículos de propriedade: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que: a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - dos templos de qualquer culto. Parágrafo Único - A imunidade prevista neste artigo restringe -se aos veículos utilizados em atividades relacionadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º - São isentos do pagamento do IPVA: I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1(um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com veículos do Brasil; III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas; IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativas, limitado a um veículo por beneficiário; V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas; VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano; VII - os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veículo por beneficiário; VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que não haja cobrança por esses serviços; IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitado a um veículo por beneficiário; X - os veículos de uso terrestre com mais de 20 (vinte) anos de fabricação; XI - os veículos movidos a motor elétrico.

Art. 5º - As imunidades de que trata o art. 3º terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções a que se refere o art. 4º se dará conforme dispuser a regulamentação desta Lei. Parágrafo Único - Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas par o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 17 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar -se à lavratura do respectivo Auto de Infração. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º - A base de cálculo do IPVA é: I - para veículo novo, o valor constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado; II - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

§ 1º - Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.

§ 2º - Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 2º, 4º e 5º do art.1º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de messes restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.

§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS

Art. 7º - As alíquotas do IPVA são: I - 1,0% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico; II - 1,0% (um por cento), no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves; III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares; IV - 2,0% (dois por cento), para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski"; V - 2,0% (dois por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores deste "caput" de artigo. Parágrafo Único - Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende -se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. CAPÍTULO V DO CONTRIUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 8º - Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Art. 9º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício em curso ou de exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do imposto. Parágrafo Único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício da ordem de seqüência em relação ao proprietário. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 10 - O pagamento do IPVA será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 11 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto expresso em Unidades Fiscais a ser recolhido no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão, para a moeda nacional, na data do pagamento.

Art. 12 - A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente o calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em quota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 13 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou se o veículo é imune ou isento do pagamento do mesmo imposto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica -se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 14 - O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento do imposto transmite -se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15 - As infrações à legislação do IPVA sujeito o infrator as seguintes multas: I - de 100% (cem por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o imposto for exigido através de Auto de Infração; II - de 30% (trinta por cento) do valor do IPVA atualizado monetariamente, quando o pagamento, do imposto em atraso, ocorrer espontaneamente; III - de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação ou dos documentos relativos à imunidade do veículo ou à isenção do respectivo pagamento. Parágrafo Único - As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo, no mês do lançamento de ofício.

Art. 16 - As multas previstas no art. 15 desta Lei serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento), se forem reduzidas nos seguintes percentuais: II - 40% (quarenta por cento), pagos dentro do prazo de 30(trinta) dias; III - 30% (trinta por cento) , se forem pagas no prazo de 30 dias, contado da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal; Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do imposto implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recursos interpostos.

Art. 17 - O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, que não for pago no prazo regularmente estabelecido fica sujeito à devida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês. Parágrafo Único - A atualização monetária será devido a partir da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18 - Aplica -se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989, e seu regulamento relativamente ao processo administrativo fiscal. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA

Art. 19 - A fiscalização do IPVA compete aos funcionários do FISCO Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

Art. 20 - É também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.

Art. 21 - Verificada qualquer das infrações mencionadas no artigo 15 desta Lei, o funcionário do Fisco Estadual lavrará o auto de infração correspondente. Parágrafo Único - Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Pertence ao Município, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata esta Lei, incluídos os valores correspondentes à atualização monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parcela.

Art. 23 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

Art. 24 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamento ou expedir atos regulamentares sobre todas as matérias constantes desta Lei.

Art. 25 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 26 - Esta Lei, depois de publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 27 - Revogam -se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO