Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.294/1992

INSTITUI A UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE - UFP/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3294 21 DE DEZEMBRO DE 1992

INSTITUI A UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE - UFP/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 2º A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, é expressa em moeda corrente do País.

Art. 3º A UFP/SE substitui o valor de Referência, então fixado regionalmente para Sergipe - VR/SE, ainda previsto na Legislação Tributária Estadual.

Art. 4º A UFP/SE instituída por esta Lei também servirá de base cálculo de multas e penalidades referentes à legislação tributária, de débitos fiscais e de quaisquer outras multas, penalidades e débitos, previstos na legislação estadual, para com o Estado e suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como para cálculo das respectivas atualizações monetárias, cujos cálculos sejam legalmente estabelecidos com base no então considerado Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou em outro índice econômico ou referencial que não mais existia.

Parágrafo Único - Os cálculos de que trata o "caput" deste artigo, com base na UFP/SE, serão efetuados na mesma sistemática estabelecida pela respectiva legislação estadual para os cálculos que então eram efetuados com base no BTN ou em outro índice a que se refere a parte final do mesmo "caput" deste artigo.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos regulamentares ou expedir atos regulamentares ou normativos sobre a matéria constante desta Lei, inclusive disciplinar a atualização periódica do valor da Unidade Fiscal do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.