Lei Ordinária nº 3.299/1993
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3299 DE 25 DE JANEIRO DE 1993
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além do abono de que trata o art. 7º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 2.721 , de 17 de agosto de 1989, que permanece válido, devido aos servidores militares, ativos ou inativos, quando os seus soldos ou proventos, resultantes da aplicação da correspondente Tabela, sejam inferiores ao valor do Salário-Mínimo, e que corresponde à respectiva diferença, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o Posto ou Graduação e nos valores indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1º - O abono extra de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O abono extra referido na parte final do "caput" e no
§ 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 2º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1993.
§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.
§ 2º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 24.335,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1993.
§ 3º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de fevereiro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas a pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 26 de janeiro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2721/1989 de 17/08/1989