Lei Ordinária nº 3.300/1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3300 DE 25 DE JANEIRO DE 1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Médio e de Nível Superior, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, além do abono de que trata o art. 3º da Lei nº 3.239 , de 28 de outubro de 1992, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono extra, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme estabelecido a seguir:
I - Cr$ 401.790,00 (quatrocentos e hum mil, sete-centos e noventa cruzeiros) se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;
II - Cr$ 745.110,00 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e dez cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profis-sional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;
III - Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IV - Cr$ 1.476.000,00 (hum milhão, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Cate-goria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Clas-se C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado.
Parágrafo Único - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os ocupantes de Cargos de provimento em Comissão, bem como de Cargos Comissionados que lhes sejam equiva-lentes ou correspondentes, e os servidores no exercício de funções de Confiança, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono que corresponderá, para cada servidor, a 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos, vigente em Dezembro de 1992, do cargo em comissão que ocupar ou da função de confiança que exercer.
Parágrafo Único - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, na forma a seguir:
I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - o valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros).
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 140% (cento e quarenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.239 , de 28 de outubro de 1992.
Art. 5º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, de Nível Médio e de Nível Superior, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir de 1º de fevereiro de 1993, um Abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado:
I - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;
II - Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;
III - Cr$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IV - Cr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado.
Parágrafo Único - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 6º O Abono estabelecido nos termos do art. 3º da Lei nº 3.239 , de 28 de outubro de 1992, e os Abonos concedidos na forma dos artigos 1º e 2º desta lei, ficam revogados a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7º Fica alterado o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 3.239 , de 28 de outubro de 1992, que tem sua vigência, no período de 1º de outubro de 1992 a 31 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
§ 1º - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previden-ciária.
§ 2º - ..."
Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
§ 1º - ...
aaa - ...
a) Gabinete do Governador - GE
b) Conselho Estadual de Governo - CEG
c) Gabinete Civil - GC
d) Secretaria Geral de Governo - SGG
e) Procuradoria Geral do Estado - PGE
bbb - ...
...
§ 2º - ...
...
§ 3º - ...
...
§ 4º - ...
aaa - ...
a) Gabinete do Secretário Especial de Comunicação Social - G/SECOM
b) Gabinete do Secretário Especial de Articulação com os Municípios - G/SEAM
c) Gabinete do Secretário Especial de Turismo - G/SETUR
d) Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPG
bbb - ...
..."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
II - ...
III - Gabinete Civil:
a) Assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua repre-sentação civil:
b) Preparação e encaminhamento do expe-diente do Governador do Estado;
c) Transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Governador do Estado;
d) Organização e execução do cerimo-nial;
e) Assessoramento ao Governador do Es-tado em matéria de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;
f) Acompanhamento e controle das ativi-dades de representação do Governo em outros Estados;
g) Supervisão e controle do transporte oficial colocado a serviço do Governador e do Vice-Governador do Estado.
IV - Secretaria Geral de Governo:
a) Assessoramento ao Governador do Es-tado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
b) Coordenação e controle das ativi-dades administrativas da Governado-ria do Estado;
c) Coordenação, execução e controle das atividades de Administração Geral dos órgãos da Governadoria do Estado;
d) Coordenação e execução das ativi-dades administrativas em matéria de concessão de auxílios, subvenções e promoções de natureza assistencial;
e) Coordenação e execução das ativi-dades administrativas dos serviços de representação do Governo em outros Estados;
f) Coordenação e execução das ativi-dades administrativas dos serviços de transporte do Governador e do Vice-Governador do Estado;
g) Coordenação administrativa das ati-vidades de Comunicação Social;
h) Coordenação administrativa das ati-vidades de articulação com os Municípios;
i) Coordenação administrativa das ati-vidades governamentais relativas ao Turismo;
j) Coordenação das atividades adminis-trativa dos serviços de secretaria particular do Governador do Estado;
l) Defesa Civil;
m) Supervisão das atividades de Impren-sa Oficial.
V - Órgãos subordinados diretamente à Secretaria Geral de Governo:
5.1 - Subsecretaria de Estado de Governo:
a) Assessoramento ao Secretário Geral de Governo no desempenho de suas atribuições adminis-trativas;
b) Coordenação e controle da ela-boração e encaminhamento de Mensagens e Projetos de Lei à Assembléia Legislativa do Estado, e acompanhamento da respectiva tramitação;
c) Elaboração e/ou coordenação e controle de Decretos e outros atos normativos Governamen-tais;
d) Coordenação e promoção de pu-blicação de Leis, Decretos e demais atos oficiais.
5.2 - Gabinete Militar:
a) Assessoramento ao Governador do Estado, na área militar, especialmente no trato de assuntos militares de natureza protocolar;
b) Organização e direção dos ser-viços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado;
c) Coordenação e execução de pla-nos especiais de segurança do Governador do Estado e da sua família, do Palácio do Governo e das residências oficiais, bem como de outras autoridades em visita ou missão no Estado.
VI - ...
...
VII - ...
..."
"Art. 15 - ...
§ 1º - Os Secretários Especiais, o Secretá-rio-Chefe do Gabinete Civil, o Secretário Particular do Governador do Estado, o Procurador Geral do Estado e o Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília terão vencimentos, vantagens, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe do Gabinete Civil presidir os Conselhos de Administração da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, e da Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE.
Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: 02 (dois) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08; 04 (quatro) de Diretor de Coordenadoria. Símbolo CCS-11`; e 10 (dez) de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.
Art. 10 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no cor-rente exercício de 1993, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.310.000.000.000,00 (dois tri-lhões, trezentos e dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de janeiro de 1993.
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Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3353/1993 de 15/06/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3239/1992 de 28/10/1992
Lei Ordinária nº 2960/1991 de 09/04/1991