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Lei Ordinária nº 3.301/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SERGIPE (LFT -SE), CRIA O FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA -SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3301 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SERGIPE (LFT -SE), CRIA O FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA -SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o valor de Cr$ 395.369.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhÕes de cruzeiros), equivalente a 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT -SE), no valor unitário de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), referenciado à data de 20 de outubro de 1992.

Parágrafo Único - As operações de crédito serão realizadas através da emissão e colocação de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT -SE), na forma da Lei nº 3.194 , de 30 de junho de 1992.

Art. 2º Em decorrência do disposto no

Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do valor da autorização expedida pelo Banco Central do Brasil e Senado Federal, para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT -SE), e consequente aplicação dos recursos captados nos objetivos previstos no

Art. 1º da Lei nº 3.194 , de 30 de junho de 1992, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Fica criado o Fundo de Liquidez da Dívida Pública Estadual, sob a denominação de FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA -SE, de natureza escritural, para operacionalidade do disposto na Lei nº 3.194 , de 30 de junho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe -LFT -SE.

Parágrafo Único - O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O Fundo de Liquidez da Dívida Pública -SE, tem por finalidade proporcionar os recursos necessários para assegurar a liquidez aos títulos públicos estaduais, em operações no mercado financeiro nacional.

Art. 5º Os recursos do Fundo da Dívida Pública -SE, serão constituidos das seguintes receitas:

I - Transferências de recursos financeiros do Tesouro Estadual;

II - Produto Líquido da colocação de títulos públicos estaduais;

III - Renda derivada das operações financeiras realizadas com os recursos do próprio Fundo;

IV - Outras receitas diversas.

Parágrafo Único - Os recursos do Fundo, a que se refere o "caput" deste artigo, serão aplicados exclusivamente em operações lastreadas em títulos da dívida Pública, da União, dos Estados e de Instituições Financeiras Oficiais.

Art. 6º Os recursos do Fundo de que trata esta Lei serão obrigatoriamente mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que funcionará como Agente Financeiro do Estado, no depósito e custódia dos recursos em dinheiro e em títulos, em conta específica sob a denominação de "FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA -SE/BANESE.

Parágrafo Único - Os recursos disponíveis e títulos do Fundo da Dívida Pública - SE, serão movimentados pelo BANESE, mediante duas assinaturas, sempre em conjunto, de pessoas credenciadas para tal fim junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por indicação do BANESE e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º O Fundo da Dívida Pública -SE, será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo como depositário e custodiante dos respectivos recursos o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, que, mediante convênio, poderá atuar como gestor do mesmo Fundo.

Art. 8º O BANESE fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda o demonstrativo mensal da posição do Fundo da Dívida Pública -SE, assim como outros demonstrativos julgados necessários, sempre que solicitados.

Parágrafo Único - A prestação de Contas do Fundo da Dívida Pública -SE, será feita anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Contas, contida nos Balanços Gerais do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, promoverá a regulamentação da presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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