Lei Ordinária nº 3.306/1993
ALTERA O ART. 43 DA LEI Nº 2.707, DE 20 DE MARÇO DE 1989, PARA REDUZIR ALÍQUOTA DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS NOS RESTAURANTES E BARES CLASSIFICADOS COMO INTERESSE TURÍSTICO.
LEI Nº 3306 DE 28 DE JANEIRO DE 1993
ALTERA O ART. 43 DA LEI Nº 2.707 , DE 20 DE MARÇO DE 1989, PARA REDUZIR ALÍQUOTA DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS NOS RESTAURANTES E BARES CLASSIFICADOS COMO INTERESSE TURÍSTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao
§ 4º do art. 43 da Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redação:
"Art. 43 - ...
I - ...
...
V - ...
§ 1º - ...
...
§ 4º - ...
I - ...
...
IV - ...
V - Fornecimento de alimentação e bebidas.
Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação ........ 12%"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de janeiro de 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2707/1989 de 20/03/1989