Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.306/1993

ALTERA O ART. 43 DA LEI Nº 2.707, DE 20 DE MARÇO DE 1989, PARA REDUZIR ALÍQUOTA DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS NOS RESTAURANTES E BARES CLASSIFICADOS COMO INTERESSE TURÍSTICO.

LEI Nº 3306 DE 28 DE JANEIRO DE 1993

ALTERA O ART. 43 DA LEI Nº 2.707 , DE 20 DE MARÇO DE 1989, PARA REDUZIR ALÍQUOTA DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS NOS RESTAURANTES E BARES CLASSIFICADOS COMO INTERESSE TURÍSTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao

§ 4º do art. 43 da Lei nº 2.707 , de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redação:

"Art. 43 - ...

I - ...

...

V - ...

§ 1º - ...

...

§ 4º - ...

I - ...

...

IV - ...

V - Fornecimento de alimentação e bebidas.

Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação ........ 12%"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de janeiro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2707/1989 de 20/03/1989