Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.307/1993

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE CRIA, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, O PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3307 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.471 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE CRIA, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, O PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12 e 13 da Lei nº 2.471 , de 22 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para concretização do programa de que trata o art. 1º desta Lei, fica instituída a "Gratificação de Interiorização" destinada aos servidores ocupantes de cargos, com exercício na Secretaria de Estado da Saúde, de Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Sanitarista, Administrador Hospitalar, Assistente Social, Biólogo, Farmacêutico-bioquímico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-veterinário, Nutricionista e Psicólogo, da Categoria S-2, do Nível Superior.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - A transferência ou remoção do servidor a que se refere o "caput" deste artigo, por qualquer motivo, para outro Município que não a Capital, implicará em novo enquadramento, de acordo com os critérios definidos para o Município da nova lotação."

"Art. 4º - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - Estrutura educacional disponível;

V - Comunicações e condições de acesso;

VI - Equipamentos de lazer."

"Art. 5º - A Gratificação de Interiorização será fixada por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os critérios de que trata o art. 4º desta Lei e regulamentação complementar, mediante aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico ou salário base do servidor.

I - 150% (cento e cinquenta por cento), para os Municípios localizados no entorno de Aracaju, compreendendo Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro, e o Povoado Mosqueiro em Aracaju;

II - de 200% (duzentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) segundo os critérios fixados no art. 4º desta Lei."

"Art. 6º - A carga horária padrão para o pro-fissional de saúde a que se refere o art. 2º desta Lei, fixado ou lotado no interior do Estado, será de 30 (trinta) horas semanais."

"Art. 7º - ...

Parágrafo único - A Gratificação de Interiori-zação não integrará a remuneração do servidor para qualquer dos efeitos previstos na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e suas alterações poste-riores, e nem para qualquer vantagem prevista na legislação estadual."

"Art. 12 - ...

I - ...

II - Existência de unidades de saúde em funcionamento pela Rede Estadual de Saúde;

III - ..."

"Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo."

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos normativos sobre a matéria constante da Lei nº 2.471 , de 22 de dezembro de 1983, alterada por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 21 de janeiro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2471/1983 de 22/12/1983

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977