Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.308/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR, PARA A EMSETUR, IMÓVEL DO ESTADO, SITUADO À RUA HENRIQUE DIAS, BAIRRO SIQUEIRA CAMPOS, NA CIDADE DE ARACAJU.

LEI Nº 3308 DE 28 DE JANEIRO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR, PARA A EMSETUR, IMÓVEL DO ESTADO, SITUADO À RUA HENRIQUE DIAS, BAIRRO SIQUEIRA CAMPOS, NA CIDADE DE ARACAJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Rua Henrique Dias, nº 28, trecho entre a Rua General Osório e a Rua Gonçalves Dias, Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

Art. 2º O imóvel a ser transferido à EMSETUR, de acordo com o art. 1º desta Lei, é constituído de um terreno com uma casa, tendo o terreno uma área aproximada de 616,00m (seiscentos e dezesseis metros quadrados), medindo 18,00m (dezoito metros) de largura e 33,00m (trinta e três metros) de comprimento (frente a fundo), limitando -se, ao norte, com a Rua Henrique Dias; ao leste, com imóvel que dá frente também para a Rua Henrique Dias, e, ao sul e ao oeste com outros imóveis, todos de propriedade de José Prado Vasconcelos ou sucessores, e o prédio, construído em alvenaria e telhas, distando 25,00m da Av. Tancredo Neves (Av. 31 de Março), com pavimento superior de 47,34m (quarenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados), e pavimento térreo de 353,59m (trezentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e nove metros quadrados), perfazendo uma área construída de 400,93m (quatrocentos vírgula noventa e três metros quadrados).

Art. 3º A efetivação da transferência do imóvel para a EMSETUR, nos termos desta Lei, deverá ser precedida de avaliação feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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