Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.310/1993

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.960, DE 09 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3310 DE 23 DE MARÇO DE 1993

MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.960 , DE 09 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.300 , de 25 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ...

§ 1º - ...

...

§ 2º - ...

...

§ 3º - ...

1 - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SAGRI;

2 - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

...

10 - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF.

§ 4º - ...

1 - ...

a) ...

...

d) Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Institucionais - G/SEAI;

e) Gabinete do Secretário Especial da Cultura - G/SEC;

2 - ...

..."

"Art. 10 - ...

I - ...

...

IV - ...

a) ...

...

j) Coordenação administrativa das atividades de assessoramento governamental em assuntos institucionais, através do G/SEAI;

l) Coordenação Administrativa das atividades governamentais relativas à Cultura, através do G/SEC, abrangendo:

1.1 - Cultura;

1.2 - Letras e Artes;

1.3 - Folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas;

1.4 - Patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;

1.5 - Administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Estado;

1.6 - Administração do Conservatório de Música de Sergipe;

m) Defesa Civil;

n) Supervisão das atividades de Imprensa Oficial.

...

VII - ...

...

"Art. 13 - ...

I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

a) Agricultura e pecuária;

b) Piscicultura e Pesca;

c) Recursos Naturais renováveis;

d) Cooperativismo;

e) Assistência técnica e extensão rural;

f) Abastecimento, ensilagem e armazenamento;

g) Pesquisa e experimentação animal e vegetal;

h) Defesa sanitária animal e vegetal;

i) Exposições e feiras agropecuárias;

II - Secretaria de Estado da Educação:

a) Educação - Política educacional;

b) Sistema Estadual de Ensino;

c) Política do Magistério;

d) Administração das unidades escolares;

e) Rádio -tele -difusão educativa;

f) Planificação e desenvolvimento de esportes;

g) Atividades de lazer;

h) Administração de praças de esportes e áreas de lazer.

II - ...

...

X - Secretaria de Estado da Irrigação e

Ação Fundiária:

a) Irrigação;

b) Drenagem;

c) Abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;

d) Perenização de cursos d`água, açudes, barragens, cisternas e poços;

e) Discrimininação e regularização de terras devolutas do Estado;

f) Colonização."

"Art. 14 - ...

I - ...

a) ...

b) ...

c) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC

II - ...

...

IV - à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:

a) Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

V - à Secretaria de Estado da Educação:

a) Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP.

VI - ...

...

XII - à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária:

a) Companhia de Desenvolvimento de Re -cursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO."

"Art. 15 - ...

I - ...

...

V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI - Secretário de Estado da Educação;

VII - ...

...

XIV - Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.

§ 1º - Os Secretários Especiais, o Secretário -Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado e o Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília terão vencimentos, vantagens, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 2º - ...

§ 3º - Ao Secretário Especial da Cultura, além do exercício de suas atribuições mormais, caberá presidir o Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."

Art. 2º De acordo com as respectivas competências, estabelecidas nas alterações introduzidas por esta Lei, passam a ser exercidas:

I - pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, as atividades de ação fundiária, a cargo da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, anteriormente exercidas pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

II - pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as atividades agropecuárias próprias, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, não ligadas a irrigação, recursos hídricos ou ação fundiária, anteriormente exercidas pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

§ 1º - Para o exercício das atividades de que trata o "caput" deste artigo, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da EMDAGRO, ou da COHIDRO, ligados ou capacitados ao desempenho das mesmas atividades, poderão ser redistribuidos, com sua anuência e sem perda dos seus direitos e/ou vantagens pessoais, para o Quadro de Pessoal da COHIDRO, ou da EMDAGRO, respectivamente, mediante solicitação devidamente justificada da entidade interessada, desde que haja concordância da entidade de origem do servidor e a redistribuição seja expressamente autorizada pelo Governador do Estado.

§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado da Administração efetivar e controlar a redistribuição a que se refere o

§ 1º deste artigo. observando sempre a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Estadual.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS -11, que se integrará ao Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado; 01 (um) de Adjunto de Secretário de Estado, Símbolo CCE -07, 10 (dez) de Assessor Especial, Símbolo CCE -07, 02 (dois) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS -11, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS -08, 06 (seis) de Assessor I, Símbolo CCS -05, 03 (três) de Oficial de Gabinete, Símbolo CCS -02, e 03 (três) de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CCS -01, e, como funções de confiança, 03 (três) de Secretário I, Símbolo FCO -09, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança junto à Governadoria do Estado.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Ação Social contará, em sua estrutura organizacional, com um Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART, ao qual competirá promover a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria no que se refere às ações relacionadas com o trabalho e o desenvolvimento do artesanato sergipano.

Parágrafo Único - Para funcionamento do Órgão de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Diretor de Departamento do Trabalho e Artesanato, Símbolo CCS -12, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS -08, e 02 (dois) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS -08, bem como 02 (duas) funções de confiança de Chefe de Divisão, Símbolo FCO -10, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.

Art. 5º Para execução desta Lei, o Poder Executivo, além da autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, poderá:

I - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pelas alterações de integração a estruturas administrativas, ou de vinculação, de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pelas alterações das respectivas competências;

II - Abrir, no corrente exercício de 1993, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3429/1993 de 10/12/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2960/1991 de 09/04/1991