Lei Ordinária nº 3.310/1993
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.960, DE 09 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3310 DE 23 DE MARÇO DE 1993
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.960 , DE 09 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.300 , de 25 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...
§ 1º - ...
...
§ 2º - ...
...
§ 3º - ...
1 - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SAGRI;
2 - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
...
10 - Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF.
§ 4º - ...
1 - ...
a) ...
...
d) Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Institucionais - G/SEAI;
e) Gabinete do Secretário Especial da Cultura - G/SEC;
2 - ...
..."
"Art. 10 - ...
I - ...
...
IV - ...
a) ...
...
j) Coordenação administrativa das atividades de assessoramento governamental em assuntos institucionais, através do G/SEAI;
l) Coordenação Administrativa das atividades governamentais relativas à Cultura, através do G/SEC, abrangendo:
1.1 - Cultura;
1.2 - Letras e Artes;
1.3 - Folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas;
1.4 - Patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;
1.5 - Administração de estabelecimentos culturais e artísticos do Estado;
1.6 - Administração do Conservatório de Música de Sergipe;
m) Defesa Civil;
n) Supervisão das atividades de Imprensa Oficial.
...
VII - ...
...
"Art. 13 - ...
I - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
a) Agricultura e pecuária;
b) Piscicultura e Pesca;
c) Recursos Naturais renováveis;
d) Cooperativismo;
e) Assistência técnica e extensão rural;
f) Abastecimento, ensilagem e armazenamento;
g) Pesquisa e experimentação animal e vegetal;
h) Defesa sanitária animal e vegetal;
i) Exposições e feiras agropecuárias;
II - Secretaria de Estado da Educação:
a) Educação - Política educacional;
b) Sistema Estadual de Ensino;
c) Política do Magistério;
d) Administração das unidades escolares;
e) Rádio -tele -difusão educativa;
f) Planificação e desenvolvimento de esportes;
g) Atividades de lazer;
h) Administração de praças de esportes e áreas de lazer.
II - ...
...
X - Secretaria de Estado da Irrigação e
Ação Fundiária:
a) Irrigação;
b) Drenagem;
c) Abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;
d) Perenização de cursos d`água, açudes, barragens, cisternas e poços;
e) Discrimininação e regularização de terras devolutas do Estado;
f) Colonização."
"Art. 14 - ...
I - ...
a) ...
b) ...
c) Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC
II - ...
...
IV - à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
a) Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
V - à Secretaria de Estado da Educação:
a) Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP.
VI - ...
...
XII - à Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária:
a) Companhia de Desenvolvimento de Re -cursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO."
"Art. 15 - ...
I - ...
...
V - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretário de Estado da Educação;
VII - ...
...
XIV - Secretário de Estado da Irrigação e Ação Fundiária.
§ 1º - Os Secretários Especiais, o Secretário -Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado e o Chefe da Representação do Estado de Sergipe em Brasília terão vencimentos, vantagens, direitos, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º - ...
§ 3º - Ao Secretário Especial da Cultura, além do exercício de suas atribuições mormais, caberá presidir o Conselho de Administração da Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC."
Art. 2º De acordo com as respectivas competências, estabelecidas nas alterações introduzidas por esta Lei, passam a ser exercidas:
I - pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, em articulação com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, as atividades de ação fundiária, a cargo da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, anteriormente exercidas pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
II - pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, as atividades agropecuárias próprias, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, não ligadas a irrigação, recursos hídricos ou ação fundiária, anteriormente exercidas pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
§ 1º - Para o exercício das atividades de que trata o "caput" deste artigo, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da EMDAGRO, ou da COHIDRO, ligados ou capacitados ao desempenho das mesmas atividades, poderão ser redistribuidos, com sua anuência e sem perda dos seus direitos e/ou vantagens pessoais, para o Quadro de Pessoal da COHIDRO, ou da EMDAGRO, respectivamente, mediante solicitação devidamente justificada da entidade interessada, desde que haja concordância da entidade de origem do servidor e a redistribuição seja expressamente autorizada pelo Governador do Estado.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Estado da Administração efetivar e controlar a redistribuição a que se refere o
§ 1º deste artigo. observando sempre a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Estadual.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS -11, que se integrará ao Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado; 01 (um) de Adjunto de Secretário de Estado, Símbolo CCE -07, 10 (dez) de Assessor Especial, Símbolo CCE -07, 02 (dois) de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS -11, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS -08, 06 (seis) de Assessor I, Símbolo CCS -05, 03 (três) de Oficial de Gabinete, Símbolo CCS -02, e 03 (três) de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CCS -01, e, como funções de confiança, 03 (três) de Secretário I, Símbolo FCO -09, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança junto à Governadoria do Estado.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Ação Social contará, em sua estrutura organizacional, com um Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART, ao qual competirá promover a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria no que se refere às ações relacionadas com o trabalho e o desenvolvimento do artesanato sergipano.
Parágrafo Único - Para funcionamento do Órgão de que trata o "caput" deste artigo, ficam criados, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Diretor de Departamento do Trabalho e Artesanato, Símbolo CCS -12, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS -08, e 02 (dois) de Diretor de Serviço I, Símbolo CCS -08, bem como 02 (duas) funções de confiança de Chefe de Divisão, Símbolo FCO -10, que se integrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.
Art. 5º Para execução desta Lei, o Poder Executivo, além da autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, poderá:
I - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pelas alterações de integração a estruturas administrativas, ou de vinculação, de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, ou mesmo pelas alterações das respectivas competências;
II - Abrir, no corrente exercício de 1993, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantação e funcionamento da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3429/1993 de 10/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2960/1991 de 09/04/1991