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Lei Ordinária nº 3.311/1993

CONCEDE ABONO EXTRA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, CIVIS OU MILITARES, DO PODER EXECUITIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3311 DE 25 DE MARÇO DE 1993

CONCEDE ABONO EXTRA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, CIVIS OU MILITARES, DO PODER EXECUITIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos e os inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono extra mensal e fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setencentos cruzeiros).

§ 1º - O abono extra a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O abono extra estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1993.

§ 3º - A percepção do abono extra de que tratam o "caput" e os

§ 1º e 2º deste artigo não prejudicará a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 5º da Lei nº 3.300 , de 25 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.

Art. 2º Nenhuma pensão mensal paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, terá, nos meses de março e abril de 1993, um valor global inferior a Cr$ 1.709.400,00 (hum milhão, setecentos e nove mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo Único - A pensão mensal paga pelo IPES que, nos meses de março e abril de 1993, em decorrência dos respectivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, terá uma complementação correspondente à respectiva diferença, que será paga a título de abono, observando-se as normas e os procedimentos dispostos nos

§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 24 de março de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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