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Lei Ordinária nº 3.312/1993

CONCEDE ABONO EXTRA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3312 DE 31 DE MARÇO DE 1993

CONCEDE ABONO EXTRA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono extra mensal e fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setencentos cruzeiros).

§ 1º - O abono extra a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O abono estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1993.

§ 3º - A percepção do abono de que tratam o "caput" e os

§ 1º e 2º deste artigo não prejudicará a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.302 , de 27 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de março de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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