Lei Ordinária nº 3.312/1993
CONCEDE ABONO EXTRA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3312 DE 31 DE MARÇO DE 1993
CONCEDE ABONO EXTRA AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono extra mensal e fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setencentos cruzeiros).
§ 1º - O abono extra a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O abono estabelecido na forma do "caput" e do
§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1993.
§ 3º - A percepção do abono de que tratam o "caput" e os
§ 1º e 2º deste artigo não prejudicará a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.302 , de 27 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de março de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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