Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.313/1993

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3313 DE 31 DE MARÇO DE 1993

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINIS-TÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, nos meses de março e abril de 1993, um abono mensal fixo de Cr$ 458.700,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos cruzeiros).

§ 1º - O abono a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O abono estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de maio de 1993.

§ 3º - A percepção do abono de que tratam o "caput" e os

§ 1º e 2º deste artigo não prejudicará a percepção do abono estabelecido nos termos do art. 5º da Lei nº 3.303 , de 27 de janeiro de 1993, pelos respectivos servidores.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 30 de março de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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