Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.323/1993

PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SOLVENTE ORGÂNICO A MENORES DE DEZOITO ANOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3323 DE 04 DE ABRIL DE 1993

PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SOLVENTE ORGÂNICO A MENORES DE DEZOITO ANOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida no Estado de Sergipe a venda de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos.

§ 1º - O estabelecimento infrator desta norma ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e das definidas em normas específicas.

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou de atividade;

IV - intervenção administrativa.

§ 2º - As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de abril de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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