Lei Ordinária nº 3.323/1993
PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SOLVENTE ORGÂNICO A MENORES DE DEZOITO ANOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3323 DE 04 DE ABRIL DE 1993
PROÍBE A VENDA DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SOLVENTE ORGÂNICO A MENORES DE DEZOITO ANOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida no Estado de Sergipe a venda de produtos que contenham solvente orgânico a menores de dezoito anos.
§ 1º - O estabelecimento infrator desta norma ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e das definidas em normas específicas.
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou de atividade;
IV - intervenção administrativa.
§ 2º - As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 14 de abril de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.