Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.324/1993

CRIA COMISSÃO PRÓ-DOADORES DE ÓRGÃOS HUMANOS.

LEI Nº 3324 DE 04 DE MAIO DE 1993

CRIA COMISSÃO PRÓ-DOADORES DE ÓRGÃOS HUMANOS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Comissão Pró-Doadores de Órgãos Humanos.

Art. 2º O objetivo dessa comissão é estudar mecanismo técnico-jurídico legais e práticos visando subsidiar a elaboração de legislação, a nível estadual, que viabilize a doação, em vida, de órgãos humanos, para utilização após a morte do doador.

Art. 3º A comissão será composta por:

I - Um representante da Secretaria de estado da Saúde;

II - Um representante do Conselho Estadual de Medicina de Sergipe;

III - Um representante dos Médicos - cirurgiões que realizam transplantes de órgãos em Sergipe;

IV - Um representante dos Diretores de Hospital em Sergipe;

V - Um representante da Secretaria de estado da Segurança pública;

VI - Um representante da OAB/SE.

Art. 4º A comissão terá a sua atuação de maneira não remunerada.

Art. 5º A comissão terá prazo de 90 dias para concluir os seus trabalhos, e a sua coordenação ficará sob responsabilidade do Secretário de Estado da Saúde, findo o qual estará automaticamente extinta.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.