Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.332/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS E INTERNOS, PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PLATÔ DE NEÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3332 DE 10 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS E INTERNOS, PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PLATÔ DE NEÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimos externos e internos, até o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), destinados à implantação do Projeto de Irrigação Platô de Neópolis.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios nos empréstimos internos que venham a ser conseguidos, resultantes da execução desta Lei, conforme a legislação vigente.

Art. 3º Para garantia do principal e acessórios de empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização concedida nos termos do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Estadual pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naqueles que venham a ser contraídos pela União, para execução do projeto a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1994, e nos exercícios seguinte, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, também, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de Administração Indireta, ou ainda, por empresas privadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os empréstimos sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 04 de maio de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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