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Lei Ordinária nº 3.335/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA À AV. TANCREDO NEVES - BAIRRO AMÉRICA, EM ARACAJU-SE, DESTINADA À CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE TREINAMENTO E RECICLAGEM DE TRABALHADORES E TÉCNICOS DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

LEI Nº 3335 DE 14 DE MAIO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA À AV. TANCREDO NEVES - BAIRRO AMÉRICA, EM ARACAJU-SE, DESTINADA À CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM CENTRO DE TREINAMENTO E RECICLAGEM DE TRABALHADORES E TÉCNICOS DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, na Cidade de Aracaju - Sergipe.

Parágrafo Único - A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende aproximadamente 15.000,00m (quinze mil metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados, com um perímetro de 552,00m (quinhentos e cinquenta e dois metros), sendo que, a partir do V-A (Vértice A), com ângulo interno de 90 , mede 40,50m até o V-B (Vértice B); com ângulo interno de 233 , mede 76,50m até o V-11 (Vértice 11); com ângulo interno de 105 30 , mede 9,00m até o V-C (Vértice C); com ângulo interno de 111 , mede 195,00m até o V-I (Vértice I); com ângulo interno de 88 15 , mede 13,50m até o V-15 (Vértice 15); com ângulo interno de 185 15 , mede 77,50m até o V-J (Vértice J); e com ângulo interno de 87 , mede 140,00m até o V-A, fechando o polígono; e limita-se, ao Norte, com terrenos de propriedade do Estado; ao Sul, com área de terra de propriedade do Estado, destinada ao SEBRAE; ao Leste, com área da Pocilga da Penintenciária Estadual de Aracaju; e ao Oeste, com a Av. Tancredo Neves.

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação de um Centro (Escola) de Treinamento e Reciclagem (ou de preparação de mão-de-obra) de Trabalhadores e Técnicos da Área de Construção Civil, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

§ 1º - Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão de que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A reversibilidade legal da área ou parte da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 04 de maio de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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