Lei Ordinária nº 3.347/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR, PARA A CODISE, ÁREA DE TERRA DO ESTADO, LOCALIZADA À AV. TANCREDO NEVES - BAIRRO AMÉRICA, EM ARACAJU - SERGIPE.
LEI Nº 3347 DE 04 DE JUNHO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR, PARA A CODISE, ÁREA DE TERRA DO ESTADO, LOCALIZADA À AV. TANCREDO NEVES - BAIRRO AMÉRICA, EM ARACAJU - SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, sob a forma de participação acionária, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, entidade integrante da Administração Estadual Indireta, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - A área a ser transferida à CODISE, de acordo com o "caput" deste artigo, é constituída de um terreno com aproximadamente 20.000,00m (vinte mil metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 08 (oito) lados, com um perímetro de 569,25m (quinhentos e sessenta e nove metros e vinte e cinco centímetros lineares), sendo que, cada lado, seqüencialmente, a partir do V-C (Vértice C - inicial), com ângulo interno de 69 , mede 87,00m até o V-12 (Vértice 12); com ângulo interno de 145 , mede 81,75m até o V-D (Vértice D); com ângulo interno de 175 15`, mede 47,75m até o V-E (Vértice E); com ângulo interno de 90 , mede 48,50m até o V-F (Vértice F); com ângulo interno de 195 15`, mede 17,50m até o V-G (Vértice G); com ângulo interno de 160 15`, mede 27,75m até o V-H (Vértice H), na confluência da Av. Tancredo Neves com a Av. José Olino de Lima Neto; com ângulo interno de 153 30`, mede 64,00m até o V-I (Vértice I); com ângulo interno de 91 45`, mede 195,00m até o V-C, fechando o polígono; e limita-se, ao Norte, com área de terra do Estado, destinada ao SENAI; ao Sul, com terreno do Posto Aperipê III e com fundos de quintais; ao Leste, com fundos de quintais; e a Oeste, com a Av. Tancredo Neves e com a Av. José Olino de Lima Neto.
Art. 2º A efetivação da transferência da área de terra para CODISE, nos termos desta Lei, deverá ser procedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.