Lei Ordinária nº 3.352/1993
REESTRUTURA A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3352 DE 15 DE JUNHO DE 1993
REESTRUTURA A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral, com a cooperação de um Juiz Corregedor.
Parágrafo Único - O Juiz Corregedor de que trata este artigo será designado pelo Presidente do tribunal de Justiça, dentre Juízes da mais elevada entrância, depois de indicado pelo Corregedor-Geral.
Art. 2º Integram a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça:
I - GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR
II - GABINETE DO JUIZ CORREGEDOR
III - SECRETARIA DA CORREGEDORIA
a - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
1.1 - Divisão de Protocolo, Expediente e Serviços Gerais.
1.2 - Divisão de Registro, Expedição, Documentação e Arquivo.
b - DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
2.1 - Divisão de Registro e Controle das Atividades Judiciais.
2.2 - Divisão da Correição, Fiscalização, Inspeção e Serviços Auxiliares.
2.3 - Divisão de Depósito Judiciário.
c - DEPARTAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL
Parágrafo Único - A estrutura, competência e atribuições dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidas em Regulamento Interno, aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, os seguintes cargos em comissão:
_____________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QUANTIDADE|
|==================================|=======|==========|
|SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL |CCE-II |01 |
|----------------------------------|-------|----------|
|DIRETOR DO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO|CCS-0 |01 |
|__________________________________|_______|__________| Parágrafo Único - Os cargos criados por este artigo, serão providos:
a) Secretário da Corregedoria Geral - Portador de Diploma de nível superior.
b) Diretor do Departamento Judiciário - Bacharel em Direito.
Art. 4º O cargo de provimento em Comissão de Assessor Técnico da Corregedoria-Geral, Símbolo CCS-02, fica transformado em Cargo em Comissão de Assessor Técnico da Corregedoria-Geral, Símbolo CCE-II, que será provido por Bacharel em Direito.
Art. 5º Ficam criadas no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, junto à Corregedoria-Geral, as seguintes funções de confiança:
_____________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QUANTIDADE|
|==================================|=======|==========|
|CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO,| | |
|EXPEDIENTE E SERVIÇOS GERAIS |FC-01 |01 |
|----------------------------------|-------|----------|
|CHEFE DE DIVISÃO DE REGISTRO,| | |
|EXPEDIÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO|FC-01 |01 |
|----------------------------------|-------|----------|
|CHEFE DE SECRETARIA DE APOIO |FC-01 |01 |
|__________________________________|_______|__________|
Art. 6º As atuais funções de confiança de Chefe da Divisão de Estatística e Chefe da Divisão de Fiscalização, Símbolos FC-01, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, junto à Corregedoria-Geral da Justiça, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe da Divisão de Registro e Controle das Atividades Judiciais e Chefe da Divisão de Correição, Inspeção e Serviços Auxiliares, Símbolos FC-01.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça 10 (dez) cargos em Comissão de Assessor Técnico, Símbolo CCE-II, que serão exercidos por Bacharel em Direito.
Parágrafo Único - Os titulares dos cargos a que se refere este artigo, servirão junto aos Gabinetes dos Desembargadores, sendo por estes indicados, 01 (um) para cada Gabinete.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3828/1997 de 06/06/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.