Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.354/1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3354 DE 22 DE JUNHO DE 1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do salário família, do Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir: I - os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser os contantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I desta lei; II - os valores dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta lei; III - o valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo único - O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º - A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.302 , de 27 de janeiro de 1993, ficando revogado o referido dispositivo de lei.

Art. 3º - O cargo de provimento efetivo de Assistente de Serviços Administrativos passará a integrar o nível médio do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, na categoria NM-1, mantidas as mesmas referências em que se encontram os titulares do citado cargo.

Art. 3º O cargo de Assistente de Serviços Administrativos e o de Assistente de Controle Externo, ambos do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria - Geral do Tribunal de Contas, passarão a integrar as categorias NM-2 e NS-1, respectivamente, mantidas as mesmas referências em que se encontrem os titulares dos citados cargos. (Redação dada pela Lei nº 7102 /2010)

Art. 4º - As Funções de Confiança de Chefe de Contabilidade e Orçamento, de Serviços Gerais, do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento, e do Serviço de Pessoal, Símbolo FC-5, num total de 4 (quatro), ficam transformadas em Cargo em Comissão Simples, Símbolo CC-07, com a denominação de Diretor de Serviço.

Art. 5º - Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe um (01) Cargo de Revisor, de Nível Superior NS-1.

Art. 6º - Os cargos em Comissão Simples, Símbolo CC-08, bem como o cargo de Assessor de Comunicação, Símbolo CC-07, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam transformados em cargos em Comissão, Símbolo CC-09, com vencimento constante do Anexo II desta lei.

§ 1º - Os cargos em Comissão Simples de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-06, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam transformados em Cargos em Comissão, Símbolo CC-08, com vencimento constante do Anexo II desta lei.

§ 2º - As Funções de Confiança de Motorista da Presidência (FC-03) e Motorista de Gabinete (FC-02) ficam transformadas nos símbolos FC-05 e FC-03, respectivamente.

Art. 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em de de 1993. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO