Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.355/1993

ESTABELECE RELACIONAMENTO DE "ESTADOS IRMÃOS" ENTRE SERGIPE E TAIWAN.

LEI Nº 3355 DE 22 DE JUNHO DE 1993

ESTABELECE RELACIONAMENTO DE "ESTADOS IRMÃOS" ENTRE SERGIPE E TAIWAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Objetivando estreitar as relações de amizade, fomentar a cooperação mútua e promover o desenvolvimento das respectivas comunidades, fica estabelecido entre Sergipe e Taiwan um relacionamento de "Estados Irmãos".

Parágrafo Único - O relacionamento dos dois "Estados Irmãos" terá por finalidade a realização de intercâmbios, visando efetivar e aprofundar o entendimento, a cooperação e o trabalho conjunto, para a consecução de bem-estar, progresso, benefício e prosperidade de seus povos, e para a promoção de desenvolvimento da economia, das relações de comércio e dos setores social e cultural de Sergipe e Taiwan.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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