Lei Ordinária nº 3.356/1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.
LEI Nº 3356 DE 22 DE JUNHO DE 1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir:
I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18, e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 2.818 , de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos Padrões, e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.303 , de 27 de janeiro de 1993, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988;
III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único - O Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.303 , de 27 de janeiro de 1993, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º O Nível Básico (NB), do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata a Lei nº 2.818 , de 18 de julho de 1990, passa a contar com a Classe NB-1C, que será integrada pelos atuais Cargos de Provimento Efetivo de Motorista Oficial e de Telefonista e respectivos ocupantes, cujos servidores manterão nessa nova Classe, as mesmas Referências em que se encontram na Classe atual.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 17 (dezessete) Cargos em Comissão Simples, de Assistente de Gabinete, Símbolo MP-CCS-1, com vencimento constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o Abono estabelecido nos termos do art. 6º, da Lei nº 3.303 , de 27 de janeiro de 1993, ficando revogado o mesmo dispositivo da Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em de de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2818/1990 de 18/07/1990
Lei Ordinária nº 3303/1993 de 27/01/1993
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988