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Lei Ordinária nº 3.357/1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFI-ANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3357 DE 22 DE JUNHO DE 1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFI-ANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio-família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir:

I - Os valores dos Padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I desta Lei;

II - Os valores dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC), passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

III - O valor do Sal rio-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).

Parágrafo Único - O valor de vencimento da referência "1" do nível b sico (NB-1) ser reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.304 de 27 de janeiro de 1993, ficando revogado o mesmo dispositivo de lei.

Art. 3º Os atuais cargos em comissão simples, símbolo CCS-0, de Diretor de Departamento Financeiro, de Material, de Serviços Gerais e de Pessoal, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, ficam transformados em comissão especial, símbolo CCE-3, com vencimento constante da Tabela disposta no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Os cargos em comissão simples de Secretário de Desembargador, e de Assessor da Presidência, de Símbolo CCS-0, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos do Poder Judiciário, ficam transformados em cargos em comissão especiais, com o Símbolo CCE-4, constante do Anexo III desta Lei.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzeiros), observado o disposto no

Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contr rio.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em de de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 3304/1993 de 27/01/1993