Lei Ordinária nº 3.358/1993
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3358 DE 22 DE JUNHO DE 1993
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de junho de 1993.
§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1993.
§ 2º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 65.705,00 (sessenta e cinco mil, setecentos e cinco cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1993.
§ 3º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de junho de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de junho de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º O art. 30 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - O valor da Diária de Alimentação é equivalente a um dia e meio, para serviço dentro do Estado, e a seis dias, para serviço fora do Estado, do soldo de:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Parágrafo Único - ..."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de junho de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3391/1993 de 22/09/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979