Lei Ordinária nº 3.364/1993
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, CIVIS OU MILITARES, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3364 DE 24 DE AGOSTO DE 1993
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, CIVIS OU MILITARES, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e os inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadro de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do
§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 2º Nenhuma pensão mensal paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, terá, no mês de agosto de 1993, um valor global inferior a CR$ 5.534,oo (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro cruzeiros reais).
Parágrafo único - A pensão mensal paga pelo IPES que, no mês de agosto de 1993, em decorrência dos respectivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, terá uma complementação correspondente à respectiva diferença, que será paga a título de adicional provisório, observando-se as normas e os procedimentos dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º O Governo do Estado providenciará uma folha complementar até o dia 31 do mês em curso, relativo aos servidores públicos estaduais, que perceberam menos de um salário mínimo no mês de julho do corrente ano.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
JOÃO ALVES FILHO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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