Lei Ordinária nº 3.369/1993
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3369 DE 25 DE AGOSTO DE 1993
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório equivalente a um valor fixo de CR$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O abono estabelecido na forma do "caput" e do
§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.