Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.374/1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3374 DE 31 DE AGOSTO DE 1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos e os inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de setembro de 1993.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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