Lei Ordinária nº 3.377/1993
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI.
LEI Nº 3377 DE 15 DE SETEMBRO DE 1993
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.140 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada.
§ 1º - Para fins de apoio financeiro, conforme estabelece o "caput"deste artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2º - Entende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para:
1 - a elevação do nível de emprego e renda;
2 - a descentralização econômica e especial das atividades produtivas;
3 - a modernização tecnológica do parque industrial;
4 - a preservação do meio ambiente."
"Art. 3º - ...
I - Apoio Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos efeitos desta Lei, se empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS a que se refere o
§ 2º do art. 3º também desta Lei, obedecendo ao seguinte:
a) até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 1º (primeiro) ano até 04 (quatro) anos;
b) até 70% (setenta por cento) do valor do ICMS recolhido, do 5º (quinto) ano até 08 (oito) anos;
c) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, com período de carência não superior a 02 (dois) anos.
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, para implantação de indústrias, a preços subsidiados.
IV - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser conce-dido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinquenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses ante-riores a data da entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 3º - A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, e de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI."
Art. 6º Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e creditícios não poderão ultrapassar de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento."
Art. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário conforme dispuser o regulamento desta Lei."
Art. 12 - ...
I - ...
...
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI - ...
...
VII - ...
Parágrafo Único - Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE"."
Art. 2º Dê-se ao
Art. 15 da Lei nº 3.140 /91 a seguinte redação:
"Art. 15 - Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 670 (seiscentos e setenta) dias, a partir da data de sua publicação."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 6
Art. 7
Art. 12
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3680/1995 de 20/12/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991