Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.381/1993

ISENTA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIRANTES PRODUTORES E DE SUAS MERCADORIAS.

LEI Nº 3381 DE 17 DE SETEMBRO DE 1993

ISENTA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIRANTES PRODUTORES E DE SUAS MERCADORIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de transporte de feirantes produtores quando acompanhando as mercadorias por eles produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe.

Parágrafo Único - Fica garantido aos feirantes produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas condições constantes no "caput" deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, estabelecendo normas e/ou procedimentos necessários à sua aplicação ou execução, observada a legislação competente relativa a transportes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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