Lei Ordinária nº 3.381/1993
ISENTA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIRANTES PRODUTORES E DE SUAS MERCADORIAS.
LEI Nº 3381 DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
ISENTA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE FEIRANTES PRODUTORES E DE SUAS MERCADORIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a prestação de serviço de transporte de feirantes produtores quando acompanhando as mercadorias por eles produzidas, entre o local da produção e o da comercialização, localizados no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - Fica garantido aos feirantes produtores o retorno ao seu local de origem, nas mesmas condições constantes no "caput" deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, estabelecendo normas e/ou procedimentos necessários à sua aplicação ou execução, observada a legislação competente relativa a transportes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.