Lei Ordinária nº 3.382/1993
ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MUDAS DE LARANJA.
LEI Nº 3382 DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DE MUDAS DE LARANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída interestadual de mudas de laranja que, produzidas no Estado de Sergipe, sejam comercializadas para outra Unidade da Federação.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá estabelecer as normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.