Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.387/1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3387 DE 21 DE SETEMBRO DE 1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados na forma a seguir:

I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADOR DO ESTADO, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes das respectivas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;

II - os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;

III - o valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).

Art. 2º No mês de setembro de 1993, nenhum servidor civil, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberá vencimento ou salário básico, ou proventos integrais, em valor inferior a CR$ 9.606,00 (nove mil, seiscentos e seis cruzeiros reais).

Art. 3º Além do vencimento ou salário básico, observado o disposto no art. 2º, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou empregos dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - Padrões V, VI, VII, VIII, IX e X, e pela Tabela II - MAGISTÉRIO - Padrões I, II, III, ,IV, V, VI e VII, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo VIII, desta Lei.

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 190,8% (cento e noventa vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro de 1993, calculados sobre os valores de junho/93, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.353 , de 15 de junho de 1993.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.

Art. 6º Os artigos 7º e 11 da Lei nº 3.309 , de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, passam a vigorar, produzindo seus efeitos a partir de 29 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

I - ...

...

IV - ...

Parágrafo único - Ficam excluídos, a partir da data da publicação desta Lei, da obrigatoriedade de serem segurados do IPES, os servidores estatutários de Autarquias, que, legalmente fazendo jus a aposentadoria estatutária, eram, na data de início da vigência da Lei nº 2.595 , de 14 de novembro de 1986, contribuintes e segurados do Sistema Previdenciário Federal."

"Art. 11 - ...

Parágrafo único - O Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos constituídos, e as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais recolherão para o IPES, mensalmente, na qualidade de empregador, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do total das respectivas folhas de pagamento de seus servidores contribuintes obrigatórios do mesmo IPES."

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 7.700.000.000,00 (sete bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 20 de setembro de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3309/1993 de 28/01/1993

Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986