Lei Ordinária nº 3.389/1993
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3389 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 2º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.
§ 3º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de outubro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º Além da remuneração normal, decorrente da aplicação da Lei nº 3.358 , de 22 de junho de 1993, e das demais disposições legais pertinentes, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido de acordo com o Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
§ 1º - O adicional provisório de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor policial-militar, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório referido na parte final do "caput" e no
§ 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 4º O item 4 do art. 38 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 2.806 , de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - ...
aaa - ...
...
ddd - Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art. 39 desta Lei, conforme o caso."
Art. 5º Ficam definidos e estruturados os cargos de provimento em comissão que passam a compor, nos termos do Anexo III desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, da estrutura organizacional da mesma Corporação, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo são providos por servidores militares estaduais, ressalvadas as excessões legalmente previstas para o seu exercício por outros militares, através de nomeação por Decreto Executivo, mediante indicação do Comandante Geral da Corporação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas às mesmas despesas e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de setembro de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979