Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.389/1993

REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3389 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1993.

§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

§ 2º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993.

§ 3º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de outubro de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1993, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

Art. 3º Além da remuneração normal, decorrente da aplicação da Lei nº 3.358 , de 22 de junho de 1993, e das demais disposições legais pertinentes, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido de acordo com o Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

§ 1º - O adicional provisório de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor policial-militar, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório referido na parte final do "caput" e no

§ 1º deste artigo ficará revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 4º O item 4 do art. 38 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 2.806 , de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ...

aaa - ...

...

ddd - Mensalmente, a título de bolsa de estudo, quando se deslocar para realizar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art. 39 desta Lei, conforme o caso."

Art. 5º Ficam definidos e estruturados os cargos de provimento em comissão que passam a compor, nos termos do Anexo III desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão da Polícia Militar do Estado, da estrutura organizacional da mesma Corporação, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual - Administração Direta.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo são providos por servidores militares estaduais, ressalvadas as excessões legalmente previstas para o seu exercício por outros militares, através de nomeação por Decreto Executivo, mediante indicação do Comandante Geral da Corporação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas às mesmas despesas e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de setembro de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979