Lei Ordinária nº 3.390/1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3390 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988;
III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).
Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);
II - Nível Superior CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de setembro de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988