Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.390/1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3390 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:

I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1993 e 1º de outubro de 1993, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988;

III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).

Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de setembro de 1993, um adicional provisório, respectivamente de:

I - Nível Médio CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);

II - Nível Superior CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de setembro de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988