Lei Ordinária nº 3.392/1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3392 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 01 de outubro de 1993, os constantes das Tabelas de Vencimentos dispostas nos Anexos I e V desta Lei;
II - Os valores dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 01 de setembro de 1993 e 01 de outubro de 1993, os estabelecidos nas respectivas colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser, a partir de 01 de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).
Parágrafo Único - O valor do vencimento da referência "1" do Nível Básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio (NM-1 e NM-2) e Superior (NS e NSE) do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário perceberão, no mês de setembro de 1993, um Adicional Provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio - CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);
II - Nível Superior - Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro créditos suplementares até o limite de CR$ 1.700.000.000,00 (hum bilhão, setecentos milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de setembro de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.