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Lei Ordinária nº 3.392/1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3392 DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 01 de outubro de 1993, os constantes das Tabelas de Vencimentos dispostas nos Anexos I e V desta Lei;

II - Os valores dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 01 de setembro de 1993 e 01 de outubro de 1993, os estabelecidos nas respectivas colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário, passa a ser, a partir de 01 de outubro de 1993, CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais).

Parágrafo Único - O valor do vencimento da referência "1" do Nível Básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio (NM-1 e NM-2) e Superior (NS e NSE) do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário perceberão, no mês de setembro de 1993, um Adicional Provisório, respectivamente de:

I - Nível Médio - CR$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros reais);

II - Nível Superior - Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de outubro de 1993.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro créditos suplementares até o limite de CR$ 1.700.000.000,00 (hum bilhão, setecentos milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 22 de setembro de 1993.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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