Lei Ordinária nº 3.393/1993
CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDECRIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3393 DE 24 DE SETEMBRO DE 1993
CRIA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDECRIA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 7372 /2011)
Art. 2º - O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir o desempenho de ações e a execução de atividades da política estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - As ações e atividades mencionadas no "caput" deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 3º - O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado.
Art. 3º O FUNDECRIA, ficará vinculado à SEDHUC, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 7372 /2011)
Art. 4º - O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, será administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, competindo-lhe aprovar os projetos a realizar e/ou as aplicações dos recursos do Fundo, bem como fiscalizar a execução dos mesmos projetos, a utilização dos referidos recursos e a realização das respectivas despesas.
Parágrafo único - Os recursos do FUNDECRIA somente serão aplicados ou utilizados sob controle e deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo Conselho.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão constituídos de receitas proveni-entes de: I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinadas; II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas fí-sicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, fede- rais, nacionais ou internacionais; III - Doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos; IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Ação Social, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IV - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da SEDHUC, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (Redação dada pela Lei nº 7372 /2011) V - Multas previstas no art. 214, oriundas das infrações às disposições dos artigos 245 e 258, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; VI - Transferências do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplica- ções de recursos do próprio Fundo; VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo; IX - Outras receitas diversas.
Parágrafo único - Os recursos do FUNDECRIA somente serão aplicados ou utilizados na realização de ações ou execução de atividades de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o cumprimento da finalidade do mesmo Fundo, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 6º - Os recursos do FUNDECRIA, de que trata o art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEAS".
Parágrafo único - A movimentação da conta bancária espe-cífica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 6º Os recursos do FUNDECRIA, de que trata o art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEDHUC.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da SEDHUC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular. (Redação dada pela Lei nº 7372 /2011)
Art. 7º - O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com escritu-ração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.
Art. 7º O FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à SEDHUC. (Redação dada pela Lei nº 7372 /2011)
§ 1º - A execução financeira do FUNDECRIA observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º - Para atendimento do disposto no
§ 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Tribunal de Contas do Estado: a - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); b - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º - Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do
§ 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 8º - O exercício financeiro do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECRIA, coincidirá com o ano civil.
Art. 9º - O saldo positivo do FUNDECRIA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 - As atividades de apoio administrativo, neces-sárias aos serviços do FUNDECRIA, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 10. As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços do FUNDECRIA, serão prestadas pela SEDHUC, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada. (Redação dada pela Lei nº 7372 /2011)
Art. 11 - O Poder Executivo, mediante Decreto, deverá promover a regulamentação da presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO