Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.395/1993

DISPÕE SOBRE AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 1992-1995, PARA O BIÊNIO 1994-1995, NO SEGMENTO EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3395 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL 1992-1995, PARA O BIÊNIO 1994-1995, NO SEGMENTO EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o ajustamento do Plano Plurianual 1992-1995, de que trata a Lei nº 3.109 , de 16 de dezembro de 1991, na parte relativa ao segmento Educação, modificando-a para o biênio 1994-1995, cujo ajustamento ocorre de conformidade com o disposto no

Art. 4º da mesma Lei nº 3.109 /91.

Parágrafo Único - O ajustamento de que trata o "caput" deste artigo está traduzido no Anexo Único desta Lei, que estabelece uma complementação ou acréscimo ao Plano, com a inclusão e a ampliação de metas físicas e financeiras relativas ao segmento Educação, para o biênio 1994-1995, que passam a integrar a programação das ações regionais setorizadas, definida no Volume II, Anexo III, do referido Plano Plurianual 1992-1995.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na programação físico-financeira do Plano Plurianual 1992-1995, na parte referente ao segmento Educação, as alterações correspondentes ao período 1994-1995, conforme estabelece o Anexo Único desta Lei,

considerando a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços educacionais no Estado, bem como atender às exigências dos órgãos competentes da União, quanto ao repasse e controle de recursos para o Projeto de Educação Básica para o Nordeste.

Art. 3º Os valores constantes no Anexo Único desta Lei estão orçados a preços de junho de 1993.

§ 1º - Os valores a que se refere o "caput" deste artigo estão expressos, porém, em cruzeiros reais, no Anexo Único desta Lei, tendo em vista a mudança da moeda brasileira, de cruzeiro para cruzeiro real, ao longo do corrente exercício.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão atualizados nos exercícios de 1994 e 1995, de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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