Lei Ordinária nº 3.428/1993
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1994..
LEI Nº 3428 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1994..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Da Estimativa da Receita
Subseção I Da Receita Global
Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em Cr$ 26.437.360.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros reais).
Subseção II Da Realização da Receita
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:
Parágrafo Único - As estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o
§ 1º do art. 3º da Lei nº 3.350 , de 09 de junho de 1993, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o Exercício de 1994.
Seção II Da Fixação da Despesa
Subseção I Da Despesa Global
Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da receita global, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 21.270.701.000,00 (vinte e hum bilhões, duzentos e setenta milhões, setecentos e hum mil cruzeiros reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 5.166.659.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil cruzeiros reais);
Subseção II Da Distribuição da Despesa
Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:
Parágrafo Único - As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 1.352.310.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta e dois milhões, trezentos e dez mil cruzeiros reais), com o seguinte desdobramento por órgão:
Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:
CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a) anulação de dotações alocadas no Orçamento;
b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes;
d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não altere a classificação funcional-programática e o montante das categorias econômicas.
Seção II Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual .
Seção III Dos Outros Procedimentos
Art. 10 - Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.
Art. 11 - Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12 - Os Créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1993, ao serem reabertos, no exercício de 1994, na forma do
§ 2º do
Art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada nesta Lei.
Seção IV Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1994, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1993, de acordo com o disposto no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 3.350 , de 09 de junho de 1993.
Parágrafo Único - A atualização de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o Orçamento Estadual com os valores atualizados.
Art. 14 - Periodicamente, no decorrer do exercício de 1994, as dotações orçamentárias poderão ser corrigidas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores atualizados a 1º de janeiro de 1994, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida correção, conforme previsto no
§ 2º do art. 3º da Lei nº 3.350 , de 09 de junho de 1993.
Art. 15 - As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Subseção I
Da Receita Global
Art. 2
Subseção II
Da Realização da Receita
Art. 3
Seção II
Da Fixação da Despesa
Subseção I
Da Despesa Global
Art. 4
Subseção II
Da Distribuição da Despesa
Art. 5
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Seção I
Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8
Seção II
Da Contratação de Operações de Crédito
Art. 9
Seção III
Dos Outros Procedimentos
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.