Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.431/1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3431 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, referente ao mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, no valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964,

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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