Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.432/1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3432 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberão, referente ao mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, no valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros reais), observado o disposto do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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