Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.433/1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3433 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores ativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquenta e quatro cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do

§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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