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Lei Ordinária nº 3.435/1993

OBRIGA AS OFICINAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXECUTAM DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A MANTER LIVRO DE REGISTRO PARA OS VEÍCULOS DESMONTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3435 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

OBRIGA AS OFICINAS E ESTABELECIMENTOS QUE EXECUTAM DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A MANTER LIVRO DE REGISTRO PARA OS VEÍCULOS DESMONTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as oficinas e empresas que executam desmanche de veículos automotores, para venda de suas peças e acessórios, são obrigadas a possuir livro próprio de registro para veículos desmanchados.

Parágrafo único - Entendem-se por desmanche a desmontagem total ou parcial do veículo para a comercialização de seus acessórios e peças.

Art. 2º Os livros de registro das empresas ou oficinas objeto desta Lei devem conter as seguintes informações:

I - nome do último proprietário do veículo com respectivos números da Carteira de Identidade e CIC, acompanhados do endereço;

II - marca do veículo, modelo, cor original, demais características inclusive o número do chassi, do motor e ano de fabricação;

III - placa Policial, data de entrada, data da aquisição e procedência do veículo.

Art. 3º A fiscalização das atividades de desmontagem de veículos automotores e venda de suas peças e acessórios fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo Único - A autorização para o desmanche dos veículos automotores fica a cargo do DETRAN, que providenciará a anulação dos documentos e as suas retiradas do cadastro de veículos autorizados a circular.

Art. 4º As oficinas e empresas objeto desta Lei ficam obrigadas a registrar no livro de que trata o Artigo 1º desta Lei, motores, chassis e carrocerias já existentes em seus estabelecimentos.

Parágrafo Único - Os proprietários das oficinas e empresas abrangidas nesta Lei terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação do Decreto Regulamentar, para se adequarem aos termos previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º As oficinas e empresas que se dedicam às atividades de desmontagem de veículos automotores, ficam obrigados ao registro na Secretaria de Segurança Pública para fins de obtenção do Alvará de Licenciamento.

§ 1º - Para se obter o Alvará de que trata o "caput" deste artigo será feita solicitação através de requerimento que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) alvará de localização e funcionamento fornecida pelas Prefeituras Municipais;

b) laudos de vistoria do Instituto de Criminalís-tica da Coordenadoria da Polícia Científica;

c) folhas corridas do titular e do sócio-gerente da empresa;

d) prova de quitação com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.

§ 2º - O Alvará de Licenciamento deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos previstos no

§ 1º deste artigo.

Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei e de seu regulamento serão aplicadas multas de 425 UPF`s a 2.125 UPF`s ou índice substituto, sem prejuízo da apreensão do material em situação irregular.

§ 1º - Na reincidência, além da aplicação da multa em dobro, a autoridade poderá ainda determinar a suspensão do funcionamento por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade penal.

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que o infrator se adapte às exigências desta Lei, a autoridade determinará a interdição do estabelecimento.

Art. 7º Constatando o agente credenciado qualquer irregularidade no local fiscalizado, deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo devendo o referido auto conter:

a - nome da pessoa física ou jurídica autuada com o respectivo endereço;

b - descrição do fato constitutivo de irregularidade, local, hora e data respectivas;

c - norma legal ou regulamentar em que se funda-menta a autuação;

d - multa imposta;

e - fixação do prazo de 10 (dez) dias, para recolhimento da multa ou apresentação de defesa, contados da ciência do autuado ou de seu representante;

f - fixação do prazo para a correção de irregularidade;

g - descrição do material em situação irregular;

h - assinatura do autuado ou de seu representante;

i - assinatura do agente credenciado.

Parágrafo único - Havendo recusa de aposição de assinatura do autuado será feita declaração do fato no próprio Auto de Infração, que deverá ser subscrito por 02 (duas) testemunhas e remetido pelo correio, mediante Aviso de Recebimento, ou entregue em mãos, sob protocolo.

Art. 8º O autuado poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, através de defesa escrita ao órgão competente da Secretaria de Segurança pública que terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo.

Parágrafo único - Na falta de órgão colegiado específico, o Secretário de Segurança Pública será competente para apreciar o recurso, obedecendo os prazos estipulados no "caput" deste artigo.

Art. 9º Decorrido os prazos estabelecidos no Artigo 8º, sem que o autuado apresente defesa ou quando julgada improcedente, o material apreendido será revertido em favor do Estado e procederse-á a cobrança judicial na forma da Lei, caso o pagamento da multa não tenha sido efetuado.

Art. 10 - No interior do Estado, as Delegacias de Polícia serão também competentes para exercer a fiscalização das oficinas e empresas objeto desta Lei.

Art. 11 - Fica o chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.

Art. 12 - O Secretário de Segurança Pública está autorizado a proceder às medidas indispensáveis à adequação da Secretaria de Segurança Pública às atribuições previstas nesta Lei.

Art. 13 - A Comissão de Regulamentação terá, na sua composição obrigatoriamente um (1) representante do Ministério Público.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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