Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.443/1994

REAJUSTA SOLDOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3443 DE 28 DE JANEIRO DE 1994

REAJUSTA SOLDOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1994.

§ 1º - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Militar do Estado, passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e de 1º de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes colunas do Anexo II desta Lei.

§ 2º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais), a partir de 1º de fevereiro de 1994.

§ 3º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividades reajustados de acordo com o "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 3º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de janeiro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 6.045.000.000,00 (seis bilhões e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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