Lei Ordinária nº 3.444/1994
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3444 DE 28 DE JANEIRO DE 1994
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Cargos, os valores das Funções de Confiança e o valor do Salário-Família, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os Valores dos Padrões de Vencimentos I, II, III e IV, respectivamente, Níveis Básico, Médio e Superior com suas correspondentes Referências dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os Valores dos Vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de fevereiro de 1994, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988;
III - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser, a partir de 1º de fevereiro 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Art. 2º Os servidores ativos e inativos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio CR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros reais);
II - Nível Superior CR$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 3º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do
§ 1º deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de março de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988