Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.446/1994

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3446 DE 28 DE JANEIRO DE 1994

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;

II - Os valores de vencimento dos cargos de provi-mento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, de Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).

Art. 2º Além do vencimento, os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos níveis Médio e Superior, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:

I - Nível Médio - CR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros reais);

II - Nível Superior - Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Art. 3º Os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).

§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de março de 1994.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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