Lei Ordinária nº 3.446/1994
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3446 DE 28 DE JANEIRO DE 1994
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provi-mento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1994 e 1º de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes colunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1994, de Cr$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Art. 2º Além do vencimento, os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos níveis Médio e Superior, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, respectivamente de:
I - Nível Médio - CR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cruzeiros reais);
II - Nível Superior - Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 3º Os servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
§ 1º - O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicio-nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 1º de março de 1994.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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