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Lei Ordinária nº 3.448/1994

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS, EFETIVOS E EM COMISSÃO, E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3448 DE 25 DE MARÇO DE 1994

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS, EFETIVOS E EM COMISSÃO, E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1994, na forma a seguir:

I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pela TABELAS I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADOR DO ESTADO, passam a ser os constantes das respectivas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;

II - os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;

III - o valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cruzeiros reais e cinquenta centavos).

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1994, não incidindo esse reajuste nas pensões que sejam fixadas com base em índices ou referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da LEI Nº 3442 , de 28 de janeiro de 1994.

Art. 3º A partir do mês de março de 1994, nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá vencimento básico, salário-base, proventos ou pensão em valor mensal inferior a Cr$ 58.732,13 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).

Parágrafo Único - O valor estabelecido no "caput" deste artigo, como mínimo para efeito de percepção de vencimento básico, salário-base, proventos ou pensão, será devidamente complementado, com a respectiva diferença, no caso em que, ao final do mês, fique inferior ao valor do correspondente salário mínimo resultante da aplicação da legislação federal competente.

Art. 4º Ficam criados, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de Cr$ 35.950.000.000,00 (trinta e cinco bilhões, novecentos e cinquenta milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3492/1994 de 22/06/1994

Lei Ordinária nº 3482/1994 de 01/06/1994

Lei Ordinária nº 3466/1994 de 29/04/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3442/1994 de 28/01/1994