Lei Ordinária nº 3.459/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO‚ COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PLATÔ DE NEÓPOLIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3459 DE 08 DE ABRIL DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO‚ COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PLATÔ DE NEÓPOLIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Econômico E SOCIAL - BNDES, at‚ o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), destinado a implementação do Projeto de irrigação Platô" de Neópolis.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar quotas do Fundo de participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado ‚ titular e que lhe são transferíveis na forma da constituição Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necess rio, pelo Estado e/ou por suas entidades de administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, ou caução de ações ou quotas de capital que seja possuidor, observada a legislação em vigor, os empréstimos‚ conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de administração Indireta, ou ainda, por empresas privadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os empréstimo‚ sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1995, e nos exercícios seguintes, at‚ o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimo‚ resultantes desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, at‚ o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.