Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.459/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO‚ COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PLATÔ DE NEÓPOLIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3459 DE 08 DE ABRIL DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO‚ COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO PLATÔ DE NEÓPOLIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Econômico E SOCIAL - BNDES, at‚ o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), destinado a implementação do Projeto de irrigação Platô" de Neópolis.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar quotas do Fundo de participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado ‚ titular e que lhe são transferíveis na forma da constituição Federal.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necess rio, pelo Estado e/ou por suas entidades de administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, ou caução de ações ou quotas de capital que seja possuidor, observada a legislação em vigor, os empréstimos‚ conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de administração Indireta, ou ainda, por empresas privadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os empréstimo‚ sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da execução do projeto de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1995, e nos exercícios seguintes, at‚ o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimo‚ resultantes desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais, at‚ o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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