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Lei Ordinária nº 3.460/1994

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

LEI Nº 3460 DE 08 DE ABRIL DE 1994

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Vale-Transporte, instituído para utilização efetiva em deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, será concedido pelo Estado - Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, aos respectivos servidores, residentes na Região da Grande Aracaju legalmente estabelecida.

Parágrafo Único - O Vale-Transporte referido no "caput" deste artigo destina-se a ser utilizado pelo servidor no sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano, ou intermunicipal com características de urbano, com linhas regulares e tarifas aprovadas pela autoridade ou órgão oficial competente, em operação na Capital do Estado, bem como entre esta e os demais municípios que integram a Região da Grande Aracaju, excluídos os transportes seletivos e os especiais.

Art. 2º O Vale-Transporte concedido nos termos desta Lei:

I - não tem natureza salarial, não se incorpora ao vencimento, salário ou remuneração, para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens;

II - não será considerado para efeito de contribuição previdenciária.

Art. 3º A concessão do Vale-Transporte, na forma desta Lei, dar-se-á mediante a participação do Estado - Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas nos gastos de deslocamento dos seus servidores, representada por uma ajuda equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou salário básico.

Parágrafo Único - Para concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo, o Estado - Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, adquirirão os Vales-Transporte necessários aos deslocamentos dos respectivos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4º O Vale-Transporte concedido de acordo com esta Lei será custeado:

I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico, excluídos adicionais, gratificações e outras vantagens;

II - pelo Estado - Administração Direta, Autarquia ou Fundação Pública, conforme o caso, em relação ao respectivo servidor, no que exceder a parcela do beneficiário.

Parágrafo Único - O desconto da parcela do beneficiário será feito por ocasião do pagamento do seu vencimento ou salário.

Art. 5º São beneficiários do Vale-Transporte, para os efeitos desta Lei, os servidores estaduais ativos, civis ou militares, dos respectivos Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual:

I - ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos;

II - ocupantes de postos ou graduações da Polícia Militar;

III - ocupantes de cargos de provimento em comissão.

§ 1º - Não será considerado beneficiário o servidor cuja parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico for equivalente a um valor igual ou superior ao valor integral dos Vales-Transporte que lhe seriam concedidos no mês em referê7ncia.

§ 2º - A vencimento ou salário básico equipara-se o soldo do servidor policial-militar, para os efeitos desta Lei.

§ 3º - No caso de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, será considerado, para efeito de cálculo da parcela de 6% (seis por cento) a ser custeada pelo beneficiário, o vencimento do respectivo cargo em comissão.

§ 4º - Também serão considerados beneficiários do Vale-Transporte os Estagiários e os Office-boys, que trabalham na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual e percebem remuneração pelos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 6º Para recebimento do Vale-Transporte disposto nesta Lei, o servidor deverá requerer à Secretaria de Estado da Administração o benefício, instruindo o pedido com a indicação, por escrito:

I - do endereço residencial e do local de trabalho, com a devida comprovação;

II - do serviço de transporte coletivo que considerar adequado ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º - O Vale-Transporte será fornecido ao servidor a partir da data do deferimento do seu pedido.

§ 2º - O servidor assinará um termo de compromisso, obrigando-se a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º - A declaração ou indicação inexata por parte do servidor, que induza o seu órgão ou entidade em erro, ou a utilização indevida do Vale-Transporte, constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação pertinente.

Art. 7º A operacionalização do Vale-Transporte referido nesta Lei será exercida pela Secretaria de Estado da Administração, com referência aos servidores da Administração Direta, e por cada uma das Autarquias e Fundações Públicas, em relação aos respectivos servidores.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração, por Portaria do seu titular, expedirá as instruções acompanhada do modelo de requerimento para acesso ao benefício, bem como normas complementares necessárias à execução ou aplicação desta Lei, a serem observadas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, observada, no que couber, a legislação federal que instituiu o Vale-Transporte.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias de pessoal consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos respectivos elementos de despesa, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3773/1996 de 03/09/1996

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