Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.461/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER MEIOS PARA EFETIVAÇÃO DE ACORDO COM OS GOVERNOS MUNICIPAIS DE ARACAJU, Nª SRª DO SOCORRO E SÃO CRISTÓVÃO, PARA OPERAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, E ISENTA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO DE TRANSPORTE A SER OPERADO PELO MESMO SISTEMA.

LEI Nº 3461 DE 08 DE ABRIL DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER MEIOS PARA EFETIVAÇÃO DE ACORDO COM OS GOVERNOS MUNICIPAIS DE ARACAJU, Nª SRª DO SOCORRO E SÃO CRISTÓVÃO, PARA OPERAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, E ISENTA DO ICMS A PRESTAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO DE TRANSPORTE A SER OPERADO PELO MESMO SISTEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem de Sergipe - DER/SE, promover meios no sentido de que seja mantida a devida articulação entre as Prefeituras dos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, objetivando a efetivação de acordo a ser firmado com seus Governos Municipais, dentro de suas competências, para operação, em condições regulares, do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, com características de transporte suburbano, mas operando como transporte urbano, abrangendo os mesmos três Municípios, inclusive as respectivas Sedes.

Art. 2º A prestação do respectivo serviço de transporte, com a operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, entre os Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, a que se refere o art. 1º desta Lei, ficará isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º Fica assegurado aos usuários das linhas a que se referem a presente Lei o direito a meia-passagem para os estudantes e gratuidade para os idosos com mais de 65 anos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4034/1998 de 28/12/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.