Lei Ordinária nº 3.464/1994
REDUZ A ALÍQUOTA DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA.
LEI Nº 3464 DE 29 DE ABRIL DE 1994
REDUZ A ALÍQUOTA DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, para 7% (sete por cento), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Õnico - A utilização da alíquota de que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em relação aos respectivos produtos.
Art. 2º Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias), contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.